por João Zen | out 29, 2019 | Tecnologia
O Brasil é um país repleto de tecnocracias, penduricalhos e jabuticabas que pouco ajudam e muito atrapalham. Enquanto todo o mercado aguarda as definições e o vai-não-vai em torno do DT-e, o Documento Eletrônico de Transporte, esperamos para descobrir se ele vai constituir uma redundância, sem eximir as transportadoras da emissão de outros documentos, caso no qual ele seria totalmente dispensável.
Isso para falar do DT-e, afinal, cabe a nós, agentes do segmento e formadores de opinião, adotar uma postura crítica e apontar os pontos que devem ser melhorados na política pública, ainda mais aquela que afeta os setores produtivos.
Então, quando surge uma medida que parece realmente ajudar, há que se reconhecer o mérito. Estou falando da MP da Liberdade Econômica, uma medida defendida pelo atual Governo Federal e que visa destravar processos que dificultam a inovação e a competitividade.
A MP é extensa e abrange diversos aspectos, mas quero me ater sobre dois aspectos em particular o artigo 3º: Inciso VII, que desburocratiza a inovação e novos modelos de negócio, favorece startups a testar novos produtos e aplicativos digitais; e o Inciso X, que fala sobre o ‘Fim do Papel e Brasil Digital’ onde vemos que o “cidadão era forçado a preservar em papel comprovantes por décadas a fim de estar seguro juridicamente” e que, com a MP, permitiria ao particular, após regulamentação, digitalizar documentos e descartar o original, sendo mais seguro, econômico e sustentável.
Soma-se a isso decisão recente que, a rigor, permite que o comprovante eletrônico do conhecimento de transportes para as entregas de produtos e mercadorias substitua o comprovante de entrega impresso, decisão válida desde 1º de setembro, data final para os governos estaduais se manifestarem sobre o Ajuste SINIEF 12/19, publicado em 5 de julho no Diário Oficial da União, estabelecido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária. Como nenhum estado se manifestou, norma está valendo em todo país. Agora os comprovantes podem ser usados do mesmo modo que os outros documentos fiscais eletrônicos, como a nota fiscal e o manifesto.
Claro, as Secretarias da Fazenda de cada Estado poderão criar regulamentos específicos.
Para o nosso segmento, estas decisões vão no sentido da desburocratização, da digitalização de documentos e processos. Estas iniciativas, somadas, formam um cenário mais favorável a novos conceitos e ferramentas que vão acrescentar em eficiência operacional, automação e inteligência.
por João Zen | fev 15, 2019 | Seguros
Você sabe o que é DDR?
No momento em que a indenização de seguro, decorrente de um sinistro, é paga ao Segurado, a Seguradora obtêm o direito de buscar o ressarcimento contra o causador do dano e do prejuízo.
A legislação é clara ao dispor que o pagamento da indenização transfere a Seguradora esse direito. Todo Transportador de carga possui responsabilidade contratual para cumprir sua finalidade, no caso, a entrega da mercadoria no destino constante na nota fiscal do Embarcador e por conseguinte no conhecimento de transporte por ele emitido, nas mesmas condições em que recebeu a carga.
É neste ponto que a DDR faz efeito.
Para evitar que ocorram interpelações judiciais, o ideal é entender melhor sobre esse assunto para que todas as partes sigam devidamente resguardadas. Por isso, vamos explicar o que é uma carta DDR, para que ela serve e qual é a sua relação com o seguro de carga. Além disso, vamos explicar quem deve assiná-la, quais são as responsabilidades do Transportador e quais são as coberturas que ela não pode substituir.
O que é DDR e para que ela serve?
A Dispensa de Direito de Regresso (DDR), também conhecida por “Isenção de Subrogação de Direitos”, é um documento emitido pela Seguradora, que além de isentar a contratação por parte do Transportador de diversas coberturas securitárias, descreve de forma específica as regras de gerenciamento de risco que ela como prestadora de serviço de frete, deve cumprir.
O documento sinaliza que a Seguradora do Embarcador não exercerá seu direito de se ressarcir dos prejuízos causados a carga quando em posse do Transportador, com exceção aos riscos da cobertura Básica do seguro de RCTR-C por serem de contratação obrigatória do Transportador.
A estrutura do documento, além de outros fatores, deve conter:
- Seguradora (emissor da DDR);
- Segurado (Embarcador solicitante da DDR);
- Transportador (Recebedor da DDR);
- Vigência (período de validade da DDR);
- Responsabilidades que devem ser cumpridas pelo Transportador;
- LMG (Limite Máximo de Garantia) por embarque/acúmulo;
- Regras de Gerenciamento de Risco;
- Assinaturas dos envolvidos (Seguradora, Transportador e Embarcador).
Quais são as coberturas que a DDR pode suprir?
Até aqui, falamos sobre as coberturas que a DDR não pode substituir por estarem contempladas no seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C).
Diversos outros tipos de ocorrências possibilitam a dispensa do direito de regresso, estando entre elas:
- Desaparecimento total da carga, concomitante com o veículo, durante o transporte, em decorrência de apropriação indébita e/ou estelionato, furto simples ou qualificado e extorsão simples ou mediante sequestro;
- Avarias particulares (quebra, derramamento, vazamento, arranhadura, amolgamento, amassamento, má arrumação e/ou mau acondicionamento, molhadura por água doce ou de chuva, contaminação ou contato com outras mercadorias);
Quais são as responsabilidades do Transportador?
Mesmo diante do recebimento de uma DDR, o Transportador tem uma série de responsabilidades para fazer valer a renúncia do Ressarcimento pela Seguradora, pois em caso de descumprimento de alguma obrigatoriedade, a carta de DDR perderá o efeito, ou seja, a Seguradora do Embarcador poderá buscar no Transportador o ressarcimento do valor do prejuízo causado.
Vamos destacar as principais.
Contratar o seguro RCTR-C
Como já mencionamos, o RCTR-C é um seguro obrigatório. Sendo assim, a DDR nunca poderá incluir a isenção para as coberturas básicas desse ramo de seguro.
Basicamente, o RCTR-C contempla cobertura para:
- Colisão e/ou Capotagem e/ou Abalroamento e/ou Tombamento do veículo transportador;
- Incêndio ou explosão no veículo Transportador;
Cumprir integralmente as regras de Gerenciamento de risco
Esse é o ponto mais importante sob o prisma do Embarcador e sua Seguradora. O gerenciamento de risco constante na carta de DDR consiste em um conjunto de regras estipuladas pela Seguradora com o intuito de minimizar o risco de ocorrência de algum sinistro.
Agir com integridade
Qualquer ato praticado pelo Transportador na figura de seus sócios controladores, dirigentes e administradores gerais em que se comprove dolo e/ou má fé acarretará na perda do efeito da carta de DDR.
Como funciona o processo de emissão da carta
A carta de DDR deverá ser solicitada pelo embarcador ao seu corretor, para que este como representante legal da empresa, encaminhe este pedido a Seguradora do embarcador, que confeccionará o documento, muitas vezes para dezenas de transportadoras e posteriormente encaminhe as cartas de DDR ao corretor. Neste momento, o corretor retorna ao Embarcador todos os documentos emitidos e este por sua vez, encaminha as cartas individualmente para cada Transportador, que deverão analisar na íntegra a DDR, e caso esteja de acordo, possa devolvê-la devidamente assinada, retornando ao Embarcador. Após isso, o Embarcador ainda encaminha as cartas para o Corretor até que por fim chegue novamente na Seguradora.
Além disso, a Seguradora muitas vezes ainda realiza uma série de análises antes de emitir a DDR de forma individual por CNPJ de cada Transportador para validação por exemplo do RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga) junto a ANTT, dados junto a Receita Federal, dentre outros.
Complexo, não?!
Isto porque atualmente todo o processo é realizado de forma manual, conduzindo a ameaças e riscos para todos os envolvidos, à saber, Seguradora, Embarcador, Transportador e Corretor de Seguros.
A Seguir, alguns problemas ocasionados pela atual precariedade e morosidade de todo o processo:
- Dificuldade na obtenção das assinaturas;
- Ausência de identificação assertiva do responsável que assinou o documento;
- Ausência de controle sobre alterações das condições nas apólices durante a vigência, o que acarreta nulidade na validade da DDR de versão anterior, pela qual todo o processo deverá ser refeito;
- Falta de gestão sobre as cartas de DDR analisadas;
- Prejuízos ocasionados pela falta de comunicação das regras de gerenciamento de risco ao Transportador;
- Duplicidade de consultas em fontes de informações pagas.
Como observaram, existem diversos desafios tanto para o Transportador, quanto para o Embarcador e Seguradora. Entretanto, atualmente há soluções tecnológicas de software que podem auxiliar todos os envolvidos a terem maior assertividade, agilidade e agregar inteligência ao processo, preservando assim as DDRs emitidas e as informações existentes no contrato de seguro.
Agora que você entende melhor o que é DDR, já pode tomar os devidos cuidados para utilizar esse recurso de forma adequada.
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por João Zen | fev 1, 2019 | Destaque, Seguros
A insegurança nas estradas e rodovias brasileiras têm reforçado a necessidade da contratação do seguro de transporte. Nos últimos 4 anos, houve um aumento significativo de roubos de cargas além das perdas por acidentes e outros fatores que têm impacto direto na cadeia logística e nos resultados financeiros das empresas.
Para cada uma dessas perdas, o seguro é a saída mais coerente. Contudo, há diferentes modalidades, que atendem a demandas específicas. Além disso, cada contratação oferece um nível de cobertura, o que também é uma questão fundamental no entendimento do assunto.
Para sanar dúvidas, traremos neste post mais detalhes sobre o tema e mostraremos os 5 principais tipos de seguro de transporte. Confira!
Entenda melhor o que é o seguro de transporte e a sua importância
Na prática, o seguro de transporte é um mecanismo que funciona por meio de uma apólice, com o objetivo de preservar e garantir o ressarcimento em caso de prejuízos ocasionados por eventos de diversas naturezas. A proposta é que o seguro contratado seja capaz de minimizar qualquer prejuízo que ocorra durante a cadeia de distribuição. Estão entre as principais causas amparadas por esse tipo de seguro:
-
- danos na carga causados por acidentes;
- danos na carga causados por avarias (ex: molhadura; quebra; derrame; vazamento; arranhadura, etc).
- roubos e furtos;
Prejuízos gerados no manuseio durante a operação.
Os responsáveis pela contratação dos seguros também variam, podendo ser realizada pela empresa distribuidora, pelo embarcador ou destinatário das mercadorias ou ainda pelo transportador.
Os seguros também consideram as vias de transporte utilizadas no frete, estando garantidos os produtos transportados por meio terrestre, aéreo e aquaviário. Há também os seguros multimodais, fundamentais para quando há o uso de mais de uma via durante o transporte das mercadorias.
Em qualquer uma das modalidades, ter um recurso que garanta o ressarcimento total da carga é fundamental. Acidentes, roubos e outros tipos de perdas podem acontecer em qualquer modal, independentemente do volume de produtos. O seguro, obrigatório ou não, é uma ferramenta de proteção financeira para todos os envolvidos no processo logístico.
Conheça os 5 principais tipos de seguros de transporte
Os diferentes tipos de seguro de cargas oferecem coberturas específicas e voltadas para as necessidades que cada empresa tem em suas rotinas logísticas. Separamos as 5 principais para abordar um pouco mais sobre cada um e tirar suas dúvidas. Acompanhe a seguir!
Seguro de Transporte Nacional
O Seguro de Transporte Nacional é obrigatório e a cobertura poderá ser ampla ou restrita, sendo o tipo de mercadoria um dos fatores para se determinar a extensão da cobertura. Esse seguro pode ser contratado, independentemente do tipo de frete (terrestre, aéreo ou aquaviário) , desde que a origem e o destino do embarque ocorram em território nacional, realizado com veículos próprios de determinada empresa ou por meio de transportadoras contratadas.
A obrigatoriedade desse seguro é determinada pelo decreto de lei 73, artigo 20, de novembro de 1966 e regulamentado pelo decreto de lei 61.867, de dezembro de 1967 e ressalta que a cobertura deve ser feita em qualquer situação, desde acidentes até casos de roubo ou furto de cargas. O responsável por contratar o seguro é o dono da carga. Essa responsabilidade, em geral, é definida pelo pagador do frete.
RCTR-C – Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga
Outro seguro obrigatório, o RCTR-C já tem sua responsabilidade atrelada a quem faz a logística de transporte. Nesse caso, trata-se de um operador logístico contratado ou mesmo da transportadora de cargas.
A cobertura desse seguro, no entanto, é diferente. Ele só se responsabiliza por danos e perdas decorrentes de acidentes com o veículo, excluindo casos de roubos ou furtos. Estão inclusos entre os possíveis sinistros, ocorrências como:
- colisão;
- abalroamento;
- tombamento;
- capotagem;
- incêndio;
- explosão;
RCF-DC – Responsabilidade Civil Facultativa do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga
Este seguro não é obrigatório e quando contratado, é de custo e responsabilidade pelo responsável de executar o transporte rodoviário.
Para ser contratado, esse seguro tem que ser feito junto do Seguro de RCTR-C, obrigatoriamente. O ressarcimento é realizado basicamente para os casos de roubos e furtos. Uma das premissas para a cobertura desse ramo é que o veículo transportador seja roubado concomitantemente com a mercadoria transportada.
Geralmente as Seguradoras exigem regras de gerenciamento de risco para evitar e ou minimizar os prejuízos.
TRANSPORTE INTERNACIONAL – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
O seguro de transporte para importação e exportação é essencial para garantir a continuidade de um negócio que se utiliza do transporte internacional de cargas na sua cadeia de suprimentos e distribuição, seja realizado por terra, ar ou água. Ele garante cobertura para eventos futuros e incertos tais como roubos, furtos, avarias e extravios que possam ocorrer durante toda a viagem, desde a sua origem até o destino final. Essa modalidade de seguro não é obrigatória e sua contratação deve ser realizada de acordo como os riscos que o transporte oferece e sempre pautada pelas condições de compra e/ou vendas negociadas entre o importador e o exportador, definidas nos termos internacionais de comércio (inconterms).
RCTR-VI – Seguro Responsabilidade Civil do Transportador em Viagem Internacional
O RCTR-VI é o seguro para cargas transportadas fora do território nacional. Sua cobertura básica abrange eventos decorrentes de acidentes (capotagem, colisão, abalroamento, incêndio no veículo transportador) entretanto, por meio de cláusulas particulares, a cobertura poderá ser estendida para atender, desde danos ocorridos no processo logístico até roubos e furtos.
O seguro é válido para ocorrências a partir da passagem do veículo transportador pela fronteira do território nacional até o destino em território estrangeiro, independentemente do país em que o sinistro tenha ocorrido mas desde que esteja listado nos convênios estabelecidos pela seguradora.
Independentemente da modalidade do transporte (aquaviário, terrestre e aéreo) e meio de transporte utilizado, o seguro de transporte é um recurso indispensável dentro da cadeia logística. Ele confere a segurança e a garantia necessária para todos os envolvidos em negociações independentemente do volume de mercadorias transportadas.
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