por Alex Barbosa | jun 2, 2020 | Embarcador, Logística, Notícias, Transportador Autônomo, Transportadora
Na última terça-feira (26/05) a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) deliberou, na Reunião de Diretoria, pela atualização dos coeficientes dos pisos mínimos, referentes à Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, de acordo com o que estabelece o art. 5º, § 3º, da Lei nº 13.703/2018. A Resolução nº 5.890/2020.
Isso porque a Lei nº 13.703/2018 determina que sempre que acontecer oscilação no preço do óleo diesel no mercado nacional superior a 10% em relação ao preço considerado na planilha de cálculos, para mais ou para menos, nova norma com pisos mínimos deverá ser publicada pela ANTT, considerando a variação no preço do combustível.
A ANP (Agência Nacional de Petróleo) anunciou, na última atualização semanal da pesquisa de preços do Diesel S10 ao consumidor (em 20/4/2020), que resultou em um percentual de variação acumulado, desde a publicação da Resolução ANTT nº 5.867/2020, de -10,08%.
A Lei nº 13.703/2018 determina que a publicação dos pisos ocorrerá até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, e os valores serão válidos para o semestre em que a norma for editada.
A cooperação da sociedade e do mercado tem sido primordial para fundamentar a norma, por meio das Audiências Públicas nº 2/2019 e 17/2019, bem como mediante a atual Consulta Pública nº 1/2020.
Veja o histórico da implantação da regulação da ANTT sobre a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
Fonte: ANTT
por Alex Barbosa | abr 30, 2020 | Embarcador, Governo Federal, Logística, Notícias, Transportador Autônomo, Transportadora
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou constitucional a lei 11.442/07, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas.
O julgamento final foi realizado em sessão virtual, por conta da pandemia da Covid-19, mas teve início em sessão presencial quando o relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela constitucionalidade da lei, no que foi acompanhado por Alexandre de Moraes.
Foi fixada tese no sentido de que a Constituição Federal (CF) não veda terceirização de atividade meio ou fim; o prazo prescricional fixado na lei é válido; e que a atividade configura relação comercial de natureza civil, sem vínculo trabalhista.
Confira abaixo a tese:
1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.
Mais detalhes sobre o caso
Foram julgadas na mesma data duas outras ações relacionadas ao mesmo tema: a ADC 48 e a ADIn 3.961. Na primeira, a CNT – Confederação Nacional do Transporte pedia a declaração de constitucionalidade da lei, cuja aplicação tem sido afastada pela Justiça do Trabalho (JT), e que noticiamos anteriormente aqui no Blog da Guep.
Na segunda ação, procuradores e juízes do trabalho apontaram a inconstitucionalidade de dispositivos que afastam a competência da Justiça do Trabalho para julgar as demandas, argumentando que a lei impugnada permite distorcer a realidade, mesmo quando estejam presentes os elementos que caracterizam típica relação de emprego.
E quanto aos votos?
O ministro Luís Roberto Barroso observou que o mercado de transporte de cargas envolve três figuras:
- A empresa de transporte;
- O transportador autônomo;
- Motorista empregado.
No caso, destacou, não se trata do motorista empregado, mas sim do dono do caminhão.
O ministro também destacou que no caso previsto na lei a relação é de natureza comercial, e não trabalhista; lembrou que a terceirização já foi legitimada pela Corte, e não vislumbrou qualquer incompatibilidade com a Constituição.
Edson Fachin discordou da abordagem, deliberando pela inconstitucionalidade da norma. Para ele, a lei afronta o regime estabelecido no art. 7ª da Constituição Federal.
“A dignidade dos trabalhadores que atuam no mercado de transporte rodoviário de cargos merece ser prestigiada em sua máxima potencialidade, especialmente quando se tratar de reconhecer-se-lhes direitos fundamentais decorrentes de uma relação para o qual a CF estabeleceu regime específico e regras próprias.”