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Baseado num entendimento recente da AGU – Advocacia Geral da União, o mercado segurador começou a debater, com algum alvoroço, o fim da carta-protesto, o que vinha ao encontro do desejo de importadores e despachantes aduaneiros, entre outros públicos de interesse.

Motivo de debates intensos, a questão tem gerado dúvidas e questionamentos. Não é à toa: o processo de envio de cartas-protesto e sua gestão, além dos pagamentos de prêmios segurados movimentam milhões no Brasil todo ano, além de mobilizar pessoal especializado e dedicado apenas a esta operação.

Mas há quem diga que ainda é cedo para vaticinar o fim da carta-protesto, como alerta o advogado, despachante aduaneiro e comissário de avarias Eduardo Ribeiro Costa. Com vasta experiência no segmento, Eduardo vê com reservas a afirmação do fim da carta-protesto e chama a atenção para as condições previstas nas apólices contratadas junto às seguradoras e também o que está previsto pelo marco regulatório do setor.

“Há uma questão de ordem legal. As leis dirão que o protesto é obrigatório. Ele é a manifestação do importador quanto ao inadimplemento do contrato de transporte. Para resumir e esclarecer. Quando se recebe uma mercadoria com algum defeito, há duas opções: se você aceita recebe-las, pode ressalvar na nota fiscal que a mercadoria chegou avariada ou você pode rechaçar a entrega. Quando você diz que a entrega está sendo feita em desconformidade com o contrato de transporte, a responsabilidade do transportador é objetiva: ele se obrigou a retirar a carga no ponto A e entregá-la incólume no ponto B. Se ele não fez isso, deve ser cientificado de que não cumpriu o contrato de transporte. Transportando para o cenário internacional, se você, importador recebeu uma carga com avarias, você deve, não importando o modal, fazer o protesto”, explica Costa.

Confira a íntegra da entrevista na GuepTV.

Eduardo Ribeiro

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