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Você certamente já ouviu falar do CIOT, o Código Identificador da Operação de Transporte, que serve para regulamentar o pagamento do valor do frete referente à prestação do serviço remunerado de transporte rodoviário de cargas e que é composto de numeração exclusiva de 16 dígitos para cada contrato de frete emitido e reconhecido como autêntico pela ANTT.

Agora há uma novidade importante no mercado, o chamado CIOT para todos. O termo vem na esteira da resolução nº 5862, publicada pela ANTT no dia 17 de dezembro de 2019, e que entrou em vigor no dia 16 de janeiro de 2020.

Como o próprio nome já diz, o CIOT para todos implica em que quase todas, é importante frisarmos, quase todas as operações de transporte deverão adotar este mecanismo. Algumas exceções se aplicam no caso de operações em que embarcadores transportem suas cargas em frota própria e nas viagens internacionais. Também há o caso, ao menos por enquanto, nas operações de coleta em que o órgão fazendário dos Estados dispense a emissão de documento fiscal como CT-e e NFS-e, o que pode ocorrer em municípios específicos.

O CIOT para todo traz enormes implicações para o segmento do transporte rodoviário de cargas e é por isso que a GUEP vai te trazer aqui um resumo de tudo o que você precisa saber para adequar a sua operação.

Quem vai ser afetado pelo CIOT para todos?

E aí vem a pergunta: quem será afetado pelo CIOT para todos? Todo o segmento do transporte. Isso significa que qualquer operação gerada por um embarcador que contrata transportadora, por exemplo, precisará gerar este código, embora o embarcador também possa repassar esta atividade ao transportador que for prestar este serviço. Vale lembrar que isso não vai isentar o contratante do transporte das responsabilidades previstas na resolução 5862.

Antes, apenas para operações que utilizavam os TACs e TAC-Equiparados (veja mais abaixo) estavam obrigados à emissão do CIOT e isso agora passa a ser obrigatório para todas as operações de transporte rodoviário de carga.

A quem compete o CIOT e seu correspondente recebimento? No caso de subcontratação do transportador, como fica essa obrigatoriedade? 

É comum a dúvida de a quem compete a emissão do CIOT e seu recebimento, bem como qual é o procedimento quando é o no caso de subcontratação do transportador.

Nos termos do art. 5º da Resolução ANTT nº 5.862/2019, compete ao contratante/embarcador ou, quando houver, o subcontratante do transporte, o cadastramento da Operação de Transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT.

Assim, caso não haja subcontratação, a responsabilidade é do próprio contratante. No caso em que haja subcontratação, a responsabilidade de cadastro da operação de transporte e recebimento do CIOT passa a ser do subcontratante que contratar o transportador que efetivamente for realizar a operação de transporte. 

Na resolução anterior, considerava-se contratante quem pagava o frete ao TAC ou equiparado, que na maioria dos casos era o transportador. Já o contratado era considerado o TAC ou seu equiparado. O subcontratante era o transportador que contratava outro transportador e não existia a figura de um Subcontratado. A nova resolução esclarece melhor estes papeis e suas respectivas responsabilidades e faz as seguintes distinções, em seu Artigo 2:

Contratado: transportador, devidamente inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, que for contratado para efetuar a Operação de Transporte, indicado no cadastramento da Operação de Transporte;

Contratante: pessoa contratualmente responsável pelo pagamento do valor do frete ao transportador contratado para prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas, indicado no cadastramento da Operação de Transporte;

Subcontratado: o transportador contratado pelo subcontratante para realizar a Operação de Transporte, conforme indicado no cadastramento da Operação de Transporte;

Subcontratante: o transportador ou Operador de Transporte Multimodal – OTM que contratar transportador para realizar a Operação de Transporte anteriormente pactuada entre contratante e contratado, atraindo para si a responsabilidade pelo pagamento do valor do frete ao subcontratado, conforme indicado no cadastramento da Operação de Transporte;

Atenção: importante frisar que, no caso de subcontratação de transporte, nada muda, pois o transportador na subcontratação passa a ser subcontratante e o TAC / TAC Agregado já funcionavam desta maneira.

O que é o PEF – Pagamento Eletrônico de Frete?

O PEF – Pagamento Eletrônico de Frete é a forma instituída pela ANTT para pagamento de frete ao transportador como alternativa ao pagamento usual, feito na conta bancária da empresa. Esse é aplicável aos TAC ou TAC-Equiparado.  Foi a forma instituída pela ANTT, conforme previsto no art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007, para pagamento do frete ao transportador, como alternativa ao crédito em conta bancária. O PEF deverá ser realizado por Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete – IPEF, previamente habilitada ANTT.

Vale ressaltar que o Pagamento Eletrônico de Frete, via IPEF, é uma escolha do transportador: caso os TACs (veja mais abaixo) e equiparados escolham não receber o valor do frete por intermédio de uma IPEF, o pagamento deverá ocorrer necessariamente por meio de crédito em conta bancária convencional, seja conta corrente ou conta poupança.

O que é o TAC e o TAC-Equiparado?

O TAC é a abreviação para Transportador Autônomo de Cargas e o TAC-Equiparado é o nome que se dá às transportadoras com até três veículos automotores de carga devidamente registrados no RNTRC. Antes da publicação da resolução 5862, apenas estas empresas ou transportadores autônomos estavam obrigados a emitirem o CIOT, por intermédio das IPEFs (veja mais abaixo). No caso, quando há uma TAC e TAC equiparado, quando na condição de subcontratados, não emitem CIOT.

O que são as IPEFs e qual a sua função?

As IPEFs – São as chamadas Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete. Estas empresas disponibilizam um painel online para que as transportadoras digitem ou façam o input das informações necessárias para a emissão do CIOT. No caso de operações de grande volume, as IPEFs podem ser contratadas pelas transportadoras para oferecer os serviços de pagamento eletrônico de frete integrados aos sistemas de gestão, automatizando essas operações. Para o transportador que tem elevados volumes de embarques este é um importante serviço, que eliminaria a necessidade do input manual de informações, agilizando os processos e diminuindo, por exemplo, os erros por digitação. O Grupo Guep pode apoiar transportadoras na emissão do CIOT, por meio de sua IPEF registrada junto à ANTT para emissão de CIOT. Veja mais abaixo.

Além das IPEFs, a resolução prevê que sistemas usados por embarcadores e transportadores possam, futuramente, ter integração direta junto aos sistemas da ANTT. 

A emissão de CIOT tem custo? Qual é?

Uma dúvida recorrente é se a emissão de CIOT terá custo e, se sim, de quanto estamos falando? A resolução 5862 prevê que a emissão do CIOT será online e gratuita, porém a única alternativa que as empresas têm para fazer isso é através das IPEFs. As IPEFs podem, no entanto, fornecer pacotes de serviços de valor agregado como integrações de dados e sistemas ou pelo fornecimento de serviços de pagamento eletrônico, cobrando por estes serviços.

O Grupo Guep pode apoiar transportadoras na emissão do CIOT, por meio de sua IPEF registrada junto à ANTT para emissão de CIOT. Se você tiver dificuldades ou quiser saber mais sobre como podemos ajudá-lo na emissão do CIOT para grandes volumes de embarques, entre em contato com a gente clicando aqui

O que CIOT tem a ver com a tabela mínima de frete?

Muitos perguntam o que CIOT tem a ver com a tabela mínima de frete. A explicação é simples: o CIOT pode ser usado como meio de fiscalização do cumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos de Frete, como instituído na Portaria Nº 19, de 20 de janeiro de 2020.

Em seu artigo 2º, a portaria estabelece que o contratante ou, quando houver, o subcontratante do transporte, deverá cadastrar a Operação de Transporte junto à ANTT por meio de IPEF habilitada, com subsequente geração e recebimento do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) e, mais adiante, no tópico DA GERAÇÃO DO CIOT, dita em seu parágrafo 6º que “O valor do piso mínimo de frete aplicável à Operação de Transporte será calculado de forma assíncrona pela ANTT com base nos parâmetros enviados, e nos coeficientes vigentes, dispensado o envio de tal informação no momento da geração do CIOT.”

Ou seja, se o embarcador ou transportador tentarem emitir um CIOT com valor inferior ao que reza a tabela mínima de frete, não conseguirá realizar esta operação.

É importante destacar que todas as operações de transporte sujeitas à regulamentação da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, em observância ao disposto no art. 7º da Lei nº 13.703/2018, deverão ser cadastradas, com a correspondente geração do CIOT. No entanto, essa obrigação para o caso de contratação de transportadores que não são TAC ou equiparados, só passará a vigorar depois de 15 dias de entrada em vigor da Resolução ANTT nº 5.862/2019. 

Quais são as informações obrigatórias para a geração do CIOT?

Para gerar o CIOT será necessário informar:

I – o RNTRC e o CPF ou CNPJ do contratado e, se existir, do subcontratado;

II – o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do contratante e do destinatário da carga;

III – o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do subcontratante e do consignatário da carga, se existirem;

IV – os endereços de origem e de destino da carga, com a distância entre esses dois pontos;

V – o tipo e a quantidade da carga;

VI – o valor do frete pago ao contratado e, se existir, ao subcontratado, com a indicação da forma de pagamento e do responsável pela sua liquidação;

VII – o valor do piso mínimo de frete aplicável à Operação de Transporte;

VIII – o valor do Vale-Pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se aplicável;

IX – as placas dos veículos que serão utilizados na Operação de Transporte;

X – a data de início e término da Operação de Transporte; e

XI – dados da Instituição, número da agência e da conta onde foi ou será creditado o pagamento do frete.

O Transportador de Carga Própria – TCP deverá cadastrar a operação de transporte e gerar o respectivo código – CIOT? 

Não. Quando falamos CIOT para TODOS, pode se dar a entender que isso se aplica aos TCPs. Não é o caso: não se aplica para embarcadores que atuem com veículos próprios. A Resolução ANTT nº 5.862/2019 tem como base a Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas – TRC realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração, os mecanismos de sua operação e a responsabilidade do transportador. Ou seja, os TCPs ficam de fora desta obrigatoriedade.

Quais transportadores são equiparados ao TAC, para fins de pagamento do frete, nos termos do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007?

De acordo com o parágrafo 3º do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007 e o inciso XIV do art. 2º da Resolução ANTT nº 5.862/2019, equiparam-se ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC, as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas – ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC, considerados na data do cadastramento do CIOT ou, na sua ausência, no início da viagem, e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTCs.

Como deve ser realizado o pagamento à Cooperativa de Transporte de Cargas – CTC?

O parágrafo 3º do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007 equipara todas as Cooperativas de Transporte de Cargas – CTC ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC, para fins do cumprimento do art. 5º-A. Dessa maneira, o contratante deverá realizar o pagamento do valor do frete para as Cooperativas de Transporte de Cargas – CTC nos termos da Resolução ANTT nº 5.862/2019, com o registro do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT, independentemente do número de veículos automotores que a cooperativa possua em sua frota.

É permitido ao transportador receber o pagamento do frete por meio de carta-frete ou em dinheiro?

É comum a dúvida sobre se é possível usar o instrumento da carta-frete ou dinheiro. O art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 05 de janeiro de 2007, estabelece que o pagamento do frete ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC, à Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC ou à Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas – CTC, deverá ser por crédito em conta bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela ANTT como por uma Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete, habilitada pela ANTT, nos termos da mencionada Resolução. 

Ou seja, não! Não será possível receber o pagamento do frete em dinheiro ou por meio de carta-frete.

E existem penalidades para a não-emissão do CIOT?

Se existem penalidades para a não-emissão do CIOT? Ô… Quem não gerar o CIOT estará sujeito ao pagamento de uma multa de R$ 5 mil. Já quem não informar o CIOT na emissão do MDF-e, pagamento de multa de R$ 550. 

E se o frete for pago com valor diferente do que está previsto na resolução, multa de 50% de cada frete irregular com valores mínimo de R$ 550 e teto máximo de R$ 10500. Essa penalidade aliás é a mesma para aqueles que não respeitarem a escolha de meio de pagamento do transportador, lembrando que ele pode optar por receber o pagamento em conta corrente ou por outro meio eletrônico de pagamento.

E se a ANTT flagrar a emissão de CIOT com dados divergentes do que foi efetivamente acertado na operação, com intuito de burlar a fiscalização, multa de 100% do piso mínimo de frete, também com valores mínimo de R$ 550 e teto máximo de R$ 10500.

Também há agravamento em alguns casos. Por exemplo, estabelece o  inciso II do art. 19 da Resolução ANTT nº 5.862/2019 penalidade para o contratado que permitir, por ação ou omissão, o uso dos meios de pagamento de frete de sua titularidade de forma irregular ou fraudulenta: multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e, em caso de reincidência, o cancelamento do RNTRC.

As IPEFs também têm responsabilidades e penalidades previstas. Abaixo destacamos algumas delas:

– multa de R$ 550,00 para quem cobrar dos contratados qualquer valor, a qualquer título, pela utilização dos serviços gratuitos previstos na resolução;

– multa de R$ 5.000,00 para quem deixar de repassar o crédito do frete após a liberação pelo contratante;

– multa de R$ 1.100,00 (por solicitação) para aqueles que não repassarem à ANTT todas as informações relativas aos meios de pagamento de frete e às Operações de Transporte.

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